Educação do Futuro
Educação do Futuro
Você procura por
  • em Publicações
  • em Grupos
  • em Usuários
Direito Empresarial e MediaçãoVOLTAR

O papel do mediador de conflitos nos casos de recuperação judicial, extra judicial e falência.

O papel do mediador de conflitos nos casos de recuperação judicial, extra judicial e falência.
Anderson de Azevedo Freire
fev. 28 - 4 min de leitura
000

Quando nos deparamos com o tema proposto por este artigo, a primeira coisa que pode vir à cabeça do leitor é questionar qual é a influência deste no seu cotidiano e qual impacto isso traz à sua vida.

Essa resposta tem diversas abordagens, mas vamos nos concentrar primeiro no sentido da Recuperação Judicial, Extra Judicial e Falência da Empresa e depois discorrer sobre o papel fundamental da mediação e do mediador, principalmente com a entrada em vigor da lei 14.112/2020 que alterou a lei 11.101/2005 que normatiza este tema e incluiu a mediação neste processo.

Dando sequência, vamos observar o Art. 47 que descreve:

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Neste sentido, fica claro que o papel social da empresa está diretamente ligado a manutenção das atividades econômicas e principalmente a geração e manutenção de empregos. Desta forma conecta-se pessoas em seu ambiente de convívio, onde estão inseridas as empresas, que lhe fornecem produtos, serviços, pagam impostos e proporcionam sua convivência em sociedade.

O processo de Recuperação Judicial e Extra Judicial é o instrumento legal em que as empresas em dificuldade recorrem ao amparo do “Estado”, que por meio da lei, normatiza condições para apresentação de um plano de recuperação, que será aprovado pelos seus credores, visando o soerguimento e superação do momento de crise financeira, sem que esta feche as portas e deixe seu ecossistema desequilibrado e sucessível a escalada de conflitos.

Já na falência, que pode ser originada pelo não cumprimento do plano de recuperação e/ou situação de insolvência, principalmente quando temos situações adversas como e que estamos vivendo em uma pandemia, por mais que está nomenclatura remeta a uma situação negativa e de descontinuidade, a decretação da Falência pelo juízo, proporciona critérios para “realização” dos ativos, buscando atender as diferentes classes de credores, visando minimizar os impactos gerados por este momento.

 

Em relação a necessidade do papel do mediador, podemos descrever que independente da norma legal já citada anteriormente, que entrou em vigor recentemente e introduziu a mediação no processo de recuperação de empresas, na seção II – destacamos os seguintes artigos:  

  1. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;

Mesmo observando que já estão previstas diversas inserções para utilização da mediação como ferramenta de solução de controvérsias, devemos ter em mente que a empresa é um organismo vivo com todos os seus subsistemas e conexões, suscetíveis aos mais variados tipos de conflitos e disputas, principalmente em momentos de crise econômica, sendo imprescindível a utilização da mediação para contribuir para celeridade do processo e redução da judicialização.

O Mediador habilitado fazendo uso das ferramentas e técnicas de mediação, contribui nas etapas que antecedem o processo de Recuperação de Empresas e Falência, inclusive para que a empresa não chegue à situação crítica de insolvência.

Chegamos à conclusão que precisamos cada vez mais ser protagonistas de uma cultura de Paz, sempre pensando que estamos interligados em um ecossistema que envolve Pessoas, Empresas e Poder Público, tendo a escuta ativa e a empatia como pano de fundo nas relações entre todos os envolvidos, em prol da sustentabilidade.   

Participe do grupo Direito Empresarial e Mediação e receba novidades todas as semanas.


Denunciar publicação
    000

    Indicados para você